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Pernambuco

LEI Nº 11.881, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2000.

Nº 11881/2000

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000, em favor da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER, crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

56000 -SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
56010 -Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER
56010.2884626119.549 -Garantias complementares para empréstimos de Empresas de Software junto a Bancos Oficiais500.000
4.6.90.00 - FNT 44 -Inversões Financeiras500.000
TOTAL500.000
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação discriminada no art. 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.
Parágrafo únicoNa hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida Interna", "3 - Juros e Encargos da Dívida Externa", "4 - Outras Despesas Correntes", "5 - Investimentos", "6 - Inversões Financeiras", "7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna", "8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa".
Art. 3.
Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei serão os provenientes do aumento da participação do Estado no capital social da AD-DIPER, à conta dos recursos decorrentes da alienação acionária da CELPE, classificados da seguinte forma:

(RECEITAS DE OUTRAS FONTES)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL500.000
2500.00.00Outras Receitas de Capital500.000
2520.00.00Integralização do Capital Social500.000
Art. 4.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de novembro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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