Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 11.875, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2000.

Nº 11875/2000

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
A Lei nº 11.751, de 03 de abril de 2000, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º O Estado de Pernambuco, para fins de composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no seu território, observará:

Io valor protéico dos produtos, segundo dieta alimentar regional, com calorias e vitaminas suficientes ao desenvolvimento psico-físico do alunado;
IIa inclusão de alimentos construtores, reguladores e energéticos de origem regional;
IIIobrigatória inclusão de:
a)rapadura artesanal;
b)derivados de milho;
c)raízes e grãos;
d)fibras e leguminosas;
e)frutas e verduras;
f)carne de ave, caprino, bovino e ovino;
g)leite de vaca e de cabra, in natura e pasteurizado, e derivados;
h)queijo de coalho e manteiga;
i)alimentos marinhos;
j)meles de abelha e de engenho; e
k)demais alimentos nutritivos.
§ 1ºA rapadura artesanal deverá representar não menos que 5% (cinco por cento) da qualidade do gênero alimentício fornecido na merenda escolar.
§ 2ºA merenda escolar deve ser elaborada, observando o hábito alimentar de cada localidade, a vocação agrícola dela e a preferência por produtos in natura.
§ 3ºNa utilização de produtos perecíveis observar-se-ão:
Ia capacidade de conservação de alimento das escolas;
IIa condição de entrega dos alimentos, diretamente pelos fornecedores, na escola;
IIIo dia e hora propícios ao recebimento beneficiamento ou transformação dos alimentos por parte da escola ou centro de nutrição escolar, segundo as regras do Conselho de Alimentação Escolar - CAE.

Modifica e consolida a Lei nº 11.751, de 03 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Os produtos sazonais serão substituídos por outros regionais, de valor protéico similar.
Art. 3.
O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, quando da orientação às escolas sobre a variação dos cardápios oferecidos, levará em conta o inciso II, do artigo 1º, desta Lei e as recomendações do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.”
Art. 2.
Esta Lei, consolidada, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de novembro de 2000.

JOSÉ MARCOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.