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Pernambuco

LEI Nº 11.872, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000.

Nº 11872/2000

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Autoriza o Poder Executivo a investir em Fundo de Investimento em Empresas Emergentes, cria o Fundo de Capital de Risco (FCR) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lº Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Capital de Risco de Pernambuco - FCR, vinculado a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, sob gestão da Agência de Desenvolvimento Econômico - AD/DIPER e supervisão Técnica da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, com a finalidade de prover recursos para fomentar o surgimento de um Fundo de Investimento em Empresas Emergentes em Pernambuco - FIEPE na área de tecnologia da informação e comunicação.

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Art. 2.
Os recursos do FCR serão utilizados, mediante aquisição de contas, na realização de um aporte inicial para capitalização do FIEPE, criado especificamente para o fim estabelecido nesta Lei, e segundo os critérios estabelecidos pela Instrução da Comissão de Valores Mobiliários CVM Nº 209, de 25 de março de 1994, e alterações.
Art. 3.
Os recursos do FCR em FIEPE serão aplicados em:
Iempresas de tecnologia da informação e comunicação com sede no Estado de Pernambuco, que, na data do fechamento do contrato de investimento, estejam de acordo com a definição de empresa emergente, nos termos da legislação aplicável;
IIpessoas jurídicas estabelecidas em Pernambuco, que demonstrem capacidade de investimento, saúde financeira e bens patrimoniais adequados ao montante do investimento, que façam aporte de recursos igual ao montante investido pelo FCR, para o investimento conjunto em empresas emergentes, conforme definido no início anterior.
Art. 4.
A aplicação dos recursos do FCR deverá ter como prioridade o aporte de capital em:
Iempresas apoiadas por programas públicos ou privados de incubação;
IIempresas efetivamente engajadas em acordos de inovação das instituições de reconhecido mérito cientifico e tecnológico;
IIIempresas localizadas em áreas de revitalização do patrimônio histórico protegido por Lei; e
IVpessoas jurídicas sediadas em Pernambuco, no caso de enquadramento no inciso II, do artigo anterior.
Art. 5.
Os resultados positivos das aplicações dos recursos públicos do FCR, em proporção nunca inferior à metade do lucro líquido apropriado pelo Estado, deverão ser investidos em projetos de formação de capital humano para gestão, desenvolvimento e operação de produtos e processos inovadores na área de tecnologia da informação e comunicação.
Art. 6.
Observado o desempenho positivo do FCR, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a novas inversões no referido Fundo.
Art. 7.
Constituem recursos do FCR:
Itransferências de recursos do Tesouro Estadual;
IIresultado dos investimentos realizados pelo FIEPE;
IIIresultado das aplicações financeiras dos recursos;
IVaporte de recursos de outros fundos de investimento públicos e privados;
Voutros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de doação.
Art. 8.
O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei que objetive autorização à abertura de credito especial no orçamento do Estado, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com as compatíveis classificações orçamentárias, visando a atender à integralização dos recursos necessários à constituição do FCR.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de novembro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

SEBASTIÃO JORGE JATOBA BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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