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Pernambuco

LEI Nº 11.871, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2000.

Nº 11871/2000

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Capital Humano - FCH, com o objetivo de investir recursos em projetos de formação de capital humano para gestão, desenvolvimento e operação de produtos e processos inovadores na área de tecnologia da informação e comunicação, com potencial de retorno econômico.
Parágrafo únicoOs instrumentos de operacionalização do FCH serão definidos em decreto do Poder Executivo.

(Regulamentado pelo Decreto nº 22.950, de 10 de janeiro de 2001.)

Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo de Capital Humano (FCH) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Estão habilitados a propor projetos ao FCH consórcios entre:
Iempresas de tecnologia da informação e comunicação estabelecidas ou que venham a se estabelecer no Estado de Pernambuco, num prazo máximo de 180 dias, a contar da data de início do investimento do FCH;
IIinstituições de formação de capital humano, pesquisa e desenvolvimento tecnológico na área de tecnologia da informação e comunicação, de reconhecido mérito científico e tecnológico, estabelecidas em Pernambuco; e
IIIinstituições de apoio à inovação tecnológica, transferência de tecnologia e geração e incubação de empresas de tecnologia da informação e comunicação, estabelecidas em Pernambuco.
Art. 3.
Somente receberão investimentos os projetos em que as empresas participantes façam aporte de recurso em valor, no mínimo, igual ao montante investido pelo FCH, tendo prioridade aqueles em que as empresas:
Iparticipem com a maior proporção de recursos;
IIestejam efetivamente engajadas em acordos de inovação com instituições de reconhecido mérito científico e tecnológico;
IIIsejam apoiadas por programas públicos ou privados de incubação; e
IVestejam localizadas em áreas de revitalização do patrimônio histórico protegido por lei.
Art. 4.
O patrimônio inicial do FCH será constituído mediante a transferência de recursos originários do Tesouro Estadual.
Art. 5.
Constituem recursos de FCH:
Itransferências de recursos do Tesouro Estadual;
IIresultado das aplicações financeiras dos recursos;
IIIaporte de recursos de outros fundos de investimento, públicos e privados;
IVaporte de recursos de empresas públicas ou privadas para investimento conjunto em projetos, conforme previsto no artigo 4º; e
Voutros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de doação.
Parágrafo únicoNo caso de extinção do FCH, o saldo líquido apurado retornará aos investidores, inclusive ao Tesouro Estadual, na proporção dos seus aportes de recursos.
Art. 6.
Ocorrendo o desempenho positivo do FCH, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a novas inversões no referido Fundo.
Art. 7.
O FCH é vinculado à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA.
Parágrafo únicoA gestão do FCH será realizada pela Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco - FACEPE, devendo ser observados os critérios operacionais definidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 8.
O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei que objetive autorização à abertura de crédito especial no orçamento do Estado, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com as compatíveis classificações orçamentárias, visando a atender à integralização dos recursos necessários à constituição do FCH.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 08 de novembro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

ALEXANDRINA SALDANHA SOBREIRA DE MOURA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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