Compete às entidades engajadoras, responsáveis pela execução de programa específico de trabalho educativo, nos termos do Programa Estadual de Trabalho Educativo - PETE:Icadastrar, selecionar e encaminhar os adolescentes aos órgãos, instituições, entidades, empresas e estabelecimentos selecionados, dando prioridade aos de menor renda familiar e portadores de deficiência;
IIproporcionar a preparação prévia dos adolescentes para o desenvolvimento das faculdades de avaliação, compreensão, crítica, adaptação, expressão e aptidão profissional;
IIIfirmar convênio com o órgão, instituição, entidade, empresa ou estabelecimento que pretenda engajar adolescentes para o desenvolvimento de trabalho educativo e que esteja inscrita no cadastro a que se refere o artigo 4º, desta Lei;
IVacompanhar o desempenho escolar do adolescente objetivando a permanência, o aproveitamento pedagógico e a integração das atividades de trabalho educativo ao processo de educação formal;
Vregistrar o seu programa específico de trabalho educativo nos conselhos municipais da criança e do adolescente, os quais, por sua vez, darão conhecimento aos respectivos conselhos tutelares;
VImanter, para efeito de apresentação aos órgãos fiscalizadores e de avaliação do Poder Público, declaração de matrícula emitida a cada semestre pela instituição de ensino que ministrar o curso freqüentado pelo adolescente, e cópia do boletim escolar ou da declaração de freqüência e aproveitamento;
VIIexigir e acompanhar a execução do Plano Anual de Ação Pedagógica dos órgãos, instituições, entidades, empresas e estabelecimentos que aderirem ao Programa; e
VIIIexigir e manter os comprovantes mensais da remuneração recebida pelos adolescentes.