Pernambuco
LEI Nº 11.866, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000.
Nº 11866/2000
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 805,90 (oitocentos e cinco reais e noventa centavos) a ESTELITA ARAÚJO SOUZA, ABDIAS NETO ARAÚJO COSTA, companheira e filho menor; GRACIANO LUCAS DA COSTA e MAYSA LUCAS DA COSTA, filhos menores representados por sua genitora Sra. EDITE MARIA DE HOLANDA OLIVEIRA LUCAS; e ALAX DA CONCEIÇÃO, filho menor representado por sua genitora Sra. MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO, de SEVERINO MORAIS DA COSTA, ex-Agente de Polícia SP-08, da Polícia Civil de Pernambuco, promovido ao cargo imediato de Agente de Polícia SP-09, a contar de 13 de abril de 1997.
Parágrafo únicoOs valores devidos aos beneficiários da Pensão Especial serão pagos na forma prevista no art. 1º, da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2.
A Pensão ora concedida terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 3.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 29000 - | Encargos Gerais do Estado |
| 29010 - | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado |
| 29010.2884629019.230 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.1.90.03 - | Pensões |
| 3.1.90.92 - | Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 4.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de outubro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
IRAN PEREIRA DOS SANTOS
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.