Pernambuco
LEI Nº 11.857, DE 16 DE OUTUBRO DE 2000.
Nº 11857/2000
Altera o disposto no art. 2º, da Lei nº 11.616, de 29 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica acrescido ao art. 2º, da Lei nº 11.616, de 29 de dezembro de 1998, § 3º com a seguinte redação:
"
Art. 2.
........................................................................................................... Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 3ºO Poder Executivo fica, também, autorizado a alienar os correspondentes créditos, de que trata este artigo, com a finalidade de aplicar os recursos obtidos na aquisição de imóveis, desde que destinados a uma das seguintes finalidades:
Iinstalação de órgãos da administração pública estadual; ou
IIinstalação de entidade ou instituição dedicada à atividade cultural de interesse público.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 16 de outubro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO ANTÕNIO CAMINHA DUEIRE
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.