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Pernambuco

LEI Nº 11.857, DE 16 DE OUTUBRO DE 2000.

Nº 11857/2000

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o disposto no art. 2º, da Lei nº 11.616, de 29 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescido ao art. 2º, da Lei nº 11.616, de 29 de dezembro de 1998, § 3º com a seguinte redação:

"

Art. 2.
........................................................................................................... Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 3ºO Poder Executivo fica, também, autorizado a alienar os correspondentes créditos, de que trata este artigo, com a finalidade de aplicar os recursos obtidos na aquisição de imóveis, desde que destinados a uma das seguintes finalidades:
Iinstalação de órgãos da administração pública estadual; ou
IIinstalação de entidade ou instituição dedicada à atividade cultural de interesse público.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de outubro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

FERNANDO ANTÕNIO CAMINHA DUEIRE

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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