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Pernambuco

LEI Nº 11.854, DE 9 DE OUTUBRO DE 2000.

Nº 11854/2000

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Concede Pensão Especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.283,13 (hum mil duzentos e oitenta e três reais e treze centavos) a NORMA TORRES DO AMARAL E MELO genitora de DAVÍ TORRES DO AMARAL E MELO, ex-2º Tenente da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post-mortem" à graduação de 1º tenente PM do Quadro de Oficiais Policiais Militares, a contar de 28 de julho de 1997.
§ 1ºOs valores devidos a beneficiária, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12, da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2ºA Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000 -Encargos Gerais do Estado
29010 -Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
29010.2884629019.230 -Encargos com Inativos e Pensionistas
3.1.90.03 -Pensões
3.1.90.92 -Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de outubro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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