Pernambuco
LEI Nº 11.854, DE 9 DE OUTUBRO DE 2000.
Nº 11854/2000
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.283,13 (hum mil duzentos e oitenta e três reais e treze centavos) a NORMA TORRES DO AMARAL E MELO genitora de DAVÍ TORRES DO AMARAL E MELO, ex-2º Tenente da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post-mortem" à graduação de 1º tenente PM do Quadro de Oficiais Policiais Militares, a contar de 28 de julho de 1997.
§ 1ºOs valores devidos a beneficiária, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12, da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2ºA Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 29000 - | Encargos Gerais do Estado |
| 29010 - | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado |
| 29010.2884629019.230 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.1.90.03 - | Pensões |
| 3.1.90.92 - | Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 9 de outubro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
IRAN PEREIRA DOS SANTOS
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.