Pernambuco
LEI Nº 11.851, DE 3 DE OUTUBRO DE 2000
Nº 11851/2000
Concede Pensão Especial
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.230,65 (hum mil duzentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos),a ELISABETH DE OLIVEIRA SANTOS, ETIENE GITAI SANTOS e OGUIMERON GITAI SANTOS, respectivamente, viúva e filhos menores de ORIOSVALDO GITAI SANTOS, ex-comissário de Polícia SP-10, da Polícia Civil de Pernambuco, a contar de 27 de março de 1999.
Parágrafo únicoOs valores devidos aos beneficiários da Pensão Especial serão pagos na forma prevista no art. 1º, da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2.
A Pensão ora concedida terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 3.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante no orçamento em vigor a seguir classificado:
| 2900 - | Encargos Gerais do Estado |
| 2901 - | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
| 3.2.9.2 - | Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 4.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 3 de outubro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
IRAN PEREIRA DOS SANTOS
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.