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Pernambuco

LEI Nº 11.848, DE 22 DE SETEMBRO DE 2000.

Nº 11848/2000

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000, em favor da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO, crédito especial no valor de R$ 14.580.000,00 (quatorze milhões, quinhentos e oitenta mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

12000- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO
12010- Secretaria de Administração e Reforma do Estado - Administração Direta
12010.0412212377.060- Aquisição, ampliação e reequipagem de imóveis do Poder Executivo Estadual14.580.000
4.5.90.00 - FNT 01- Investimentos14.580.000

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T O T A L14.580.000
Art. 2.
Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a art. 1º, da presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES:

Anulação de dotação orçamentária constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

29000- ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
29010- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
29010.2884629019.229- Pagamento de obrigações patronais ao IPSEP1.458.000
3.1.90.00 - FNT 01- Pessoal e Encargos Sociais1.458.000
T O T A L1.458.000
IIALIENAÇÃO DE TÍTULOS MOBILIÁRIOS:

Receita a seguir classificada, decorrente da alienação de títulos CVS emitidos pelo Tesouro Nacional em razão da novação das dívidas do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS e abrangidos pelas autorizações constantes da Lei nº 11.616, de 29 de dezembro de 1998, para aquisição e alienação da Carteira de Créditos Imobiliários da COHAB, incluindo o fundo FCVS correspondente:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL13.122.000
2200.00.00Alienação de Bens13.122.000
2210.00.00Alienação de Bens Móveis13.122.000
2211.00.00Alienação de Títulos Mobiliários13.122.000
Art. 3.
Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar à dotação discriminada no art. 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.
Parágrafo únicoNa hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida Interna", "3 - Juros e Encargos da Dívida Externa", "4 - Outras Despesas Correntes", "5 - Investimentos", "6 - Inversões Financeiras", "7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna", "8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa".
Art. 4.
Fica acrescido ao Plano Plurianual 2000/2003, aprovado pela Lei nº11.725, de 23 de dezembro de 1999, o Programa "Apoio Administrativo às Ações Governamentais", " codificado sob o nº 1237, com o seguinte Objetivo: "Adquirir, ampliar e reequipar imóveis do Poder Executivo Estadual, dotando a Administração Pública do espaço físico adequado ao desenvolvimento das ações governamentais".
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual 2000/2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 6.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de setembro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MARIA DE FÁTIMA DE GODOY SOUZA AMAZONAS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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