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Pernambuco

LEI Nº 11.845, DE 20 DE SETEMBRO DE 2000.

Nº 11845/2000

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Considera de Utilidade Pública a FEDERAÇÃO ESTADUAL E METROPOLITANA DOS BAIRROS DE PERNAMBUCO - FEMEB.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Civil, FEDERAÇÃO ESTADUAL E METROPOLITANA DOS BAIRROS DE PERNAMBUCO - FEMEB, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 12.861.456/0001-25, localizada na Av. Conde da Boa Vista, 1154 - sala 01 - bairro da Boa Vista CEP 50.060-001 - na Cidade do Recife, Estado de Pernambuco.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 20 de setembro de 2000.

JOSÉ MARCOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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