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Pernambuco

LEI Nº 11.841, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000.

Nº 11841/2000

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Concede Pensão Especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.084,60 (hum mil e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), a IVONETE VASCONCELOS RODRIGUES e MACSUEL VASCONCELOS RODRIGUES, respectivamente, viúva e filho menor de SEVERINO MARTINS RODRIGUES, ex-3º sargento da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 15 de janeiro de 1999.
§ 1ºOs valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2ºA Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900- Encargos Gerais do Estado
2901- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
2901.15824952.029- Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2- Pensionistas
3.2.9.2- Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de setembro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

NEWSON MOTTA DA COSTA JÚNIOR

ENEIDA ORENSTEIN ENDE

JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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