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Pernambuco

LEI Nº 11.840, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000.

Nº 11840/2000

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, para o exercício de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000, em favor da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, crédito suplementar no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), destinado ao reforço de dotações orçamentárias, conforme discriminação a seguir:

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

63000 -SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
63070 -Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC
63070.1424333312.186 -Atendimento aos adolescentes em conflito com a lei300.000
3.4.40.00 - FNT 42 -Outras Despesas Correntes50.000
3.4.50.00 - FNT 42 -Outras Despesas Correntes130.000
3.4.90.00 - FNT 42 -Outras Despesas Correntes120.000

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TOTAL300.000
Parágrafo únicoFica incluído no Programa de Trabalho da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, na Atividade que menciona, a meta a seguir discriminada:

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FUNDAC

63070.1424333312.186 -Atendimento aos adolescentes em conflito com a lei.

Meta: Manter programas de atendimento e acompanhamento de adolescentes infratores em cumprimento de medidas sócio-educativas em meio aberto, através de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida.

Art. 2.
Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação da dotação orçamentária, constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

63000 -SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
63070 -Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC
63070.1424333311.155 -Construção, ampliação, reforma e equipagem das unidades de atendimento aos adolescentes300.000
4.5.90.00 - FNT 42 -Investimentos300.000
TOTAL300.000
Art. 3.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000 - 2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de setembro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

ENEIDA ORENSTEIN ENDE

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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