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Pernambuco

LEI Nº 11.833, DE 12 DE SETEMBRO DE 2000.

Nº 11833/2000

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000, em favor da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES, crédito suplementar no valor de R$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

26000- SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES
26020- Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes - Administração Supervisionada
26020.2884595269.341- Transferências para projetos a cargo da EMPETUR1.300.000
4.5.14.00 - FNT 02- Investimentos1.300.000
TOTAL1.300.000
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a discriminar, no Orçamento da Entidade Supervisionada mencionada crédito suplementar, no valor de R$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil reais), correspondente à aplicação da transferência de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

56000- SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
56080- Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR
56080.2369590051.199- Execução das ações do PRODETUR-PE-I, pela EMPETUR1.300.000
4.5.90.00 - FNT 02- Investimentos1.300.000
TOTAL1.300.000
Art. 3.
Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, constante do Orçamento em vigor, para cobertura do crédito suplementar de que trata o artigo 1º, da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

26000- SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES
26010- Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes - Administração Direta
26010.2369590011.064- Execução das ações do PRODETUR-PE-II1.300.000
4.5.40.00 - FNT 03- Investimentos500.000
4.5.90.00 - FNT 03- Investimentos800.000
TOTAL1.300.000
IITRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura da discriminação do crédito suplementar de que trata o artigo 2º, da presente Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL1.300.000
2400.00.00Transferências de Capital1.300.000
2410.00.00Transferências Intragovernamentais1.300.000
2412.00.00Transferências do Estado1.300.000
2412.01.00Auxílios para Despesas de Capital1.300.000
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de setembro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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