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Pernambuco

LEI Nº 11.832, DE 12 DE SETEMBRO DE 2000.

Nº 11832/2000

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000, em favor da SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA, crédito suplementar no valor de R$ 1.854.405,00 (hum milhão, oitocentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos e cinco reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

22000- SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA
22020- Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária - Administração Supervisionada
22020.2884595229.363- Transferências para atividades a cargo do IPA1.854.405
3.4.13.00 - FNT 01- Outras Despesas Correntes1.854.405
TOTA L1.854.405
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a discriminar no Orçamento da Entidade Supervisionada mencionada crédito suplementar no valor de R$ 1.854.405,00 (hum milhão, oitocentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos e cinco reais), correspondente à aplicação da transferência de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

52000- SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
52060- Empresa Pernambucana de Pesquisas Agropecuárias - IPA
52060.1957222112.034- Produção, aquisição e comercialização de sementes e mudas1.854.405
3.4.90.00 - FNT 01- Outras Despesas Correntes1.854.405
TOTAL1.854.405
Art. 3.
Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, constante do Orçamento em vigor, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

40000- SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS
40010- Secretaria de Recursos Hídricos - Administração Direta
40010.1854440031.079- Implantação de infra-estrutura para irrigação nas ilhas do São Francisco1.854.405
4.5.90.00 - FNT 02- Investimentos1.854.405
TOTAL1.854.405
IITRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura da discriminação do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES1.854.405
1700.00.00Transferências Correntes1.854.405
1710.00.00Transferências Intragovernamentais1.854.405
1712.00.00Transferências do Estado1.854.405
1712.01.00Transferências Operacionais1.854.405
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de setembro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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