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Pernambuco

LEI Nº 11.830, DE 4 DE SETEMBRO DE 2000.

Nº 11830/2000

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000, em favor da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO, crédito suplementar no valor de R$ 21.200.000,00 (vinte e um milhões e duzentos mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

12000- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO
12020- Secretaria de Administração e Reforma do Estado - Administração Supervisionada
12020.2884595129.408- Transferências para atividades a cargo do IPSEP19.000.000
3.4.11.00 - FNT 01- Outras Despesas Correntes19.000.000
12020.2884595129.409- Transferências para operações especiais a cargo do IPSEP2.200.000
4.7.11.00 - FNT 01- Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna2.200.000

---------------

TOTAL21.200.000
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a discriminar, no Orçamento da Entidade Supervisionada mencionada, crédito suplementar no valor de R$ 21.200.000,00 (vinte e um milhões e duzentos mil reais), correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

42000- SECRETARIA DE ADMINSTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
42020- Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP
42020.0930212132.080- Assistência à saúde prestada pelo Hospital dos Servidores do Estado8.000.000
3.4.90.00 - FNT 01- Outras Despesas Correntes8.000.000
42020.0930212132.081- Assistência à saúde prestada por ambulatórios e periféricos11.000.000
3.4.90.00 - FNT 01- Outras Despesas Correntes11.000.000
42020.2884612149.275- Serviços da dívida do IPSEP2.200.000
4.7.90.00 - FNT 01- Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna2.200.000

--------------

TOTAL21.200.000
Art. 3.
Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação das dotações orçamentárias a seguir discriminadas, constante do Orçamento em vigor, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

14000- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
14010- Secretaria de Educação - Administração Direta
14010.1236114031.073- Melhoria e expansão da rede física do ensino fundamental1.000.000
4.5.90.00 - FNT 02- Investimentos1.000.000
14010.1236114032.104- Organização e gestão da rede escolar do ensino fundamental2.000.000
3.4.90.00 - FNT 02- Outras Despesas Correntes1.050.000
4.5.90.00 - FNT 02- Investimentos950.000
29000- ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
29010- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
29010.2884629019.229- Pagamento de obrigações patronais ao IPSEP16.000.000
3.1.90.00 - FNT 01- Pessoal e Encargos Sociais16.000.000
29030- Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda
29030.2884129109.098- Serviços da dívida pública interna2.200.000
4.7.90.00 - FNT 01- Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna2.200.000

--------------

TOTAL21.200.000
IITRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura da discriminação do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES19.000.000
1700.00.00Transferências Correntes19.000.000
1710.00.00Transferências Intragovernamentais19.000.000
1712.00.00Transferências do Estado19.000.000
1712.01.00Transferências Operacionais19.000.000
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL2.200.000
2400.00.00Transferências de Capital2.200.000
2410.00.00Transferências Intragovernamentais2.200.000
2412.00.00Transferências do Estado2.200.000
2412.01.00Auxílios para Despesas de Capital2.200.000
T O T A L21.200.000
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de setembro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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