Pernambuco
LEI Nº 11.829, DE 4 DE SETEMBRO DE 2000.
Nº 11829/2000
Autoriza supressão de vegetação de preservação permanente das áreas que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica autorizado o Estado de Pernambuco, de acordo com o inciso I, § 1º, do artigo 8º, da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, a, ao longo da Rodovia BR - 232:
Isuprimir:
a)o segmento de vegetação de resquício de mata atlântica, localizado entre os km 24,4 e km 25, lado esquerdo, abrangendo uma área de 0,6 ha (60 ares);
b)a vegetação natural localizada entre o km 64,5 e km 71,5, correspondente a uma área de 38,0 ha (trinta e oito hectares), ao longo da variante da Serra das Russas, na faixa correspondente à implantação da Rodovia BR - 232;
IIutilizar:
a)o segmento correspondente à variante da Serra das Russas, que se inicia no km 64,2 (3,5 km após a ponte sobre o Rio Pombos) e termina no km 72,15 (650m após a interseção com a Rodovia PE-071, para Chã Grande), cuja extensão da rodovia é de 9,620m;
b)áreas de preservação permanente, relativa às margens de rios e córregos ao longo da faixa que se estende entre o km 11,5 e o km 129,9, para permitir a construção e alargamento das pontes existentes.
Art. 2.
A autorização para supressão da vegetação fica condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação do ecossistema semelhante, correspondente às áreas degradadas, no mínimo, com idêntica extensão física.
Art. 3.
A execução de qualquer obra ou serviço resultante do local específico onde haja necessidade da supressão de vegetação permanente, independente de compensação de área afetada, será iniciada após ultimado o licenciamento por parte da Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH, com seu conseqüente acompanhamento em todas as suas fases técnicas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 4 de setembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.