A gratificação prevista no caput do artigo anterior será paga aos servidores públicos estaduais, no cargo de:IMédico, com vínculo com o Estado de Pernambuco ou com a Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM, em efetivo exercício nas unidades públicas de saúde em atividade, sob gerência estadual ou municipal, diretamente vinculadas ao Sistema Único de Saúde - SUS;
IIMédico, com vínculo com a Universidade Estadual de Pernambuco - UPE, em efetivo exercício em atividades assistenciais de saúde nas suas unidades próprias, diretamente vinculadas ao Sistema Único de Saúde - SUS;
IIIMédico, com vínculo com Municípios do Estado de Pernambuco, em efetivo exercício em unidades públicas de saúde sob gerência estadual, diretamente vinculadas ao Sistema Único de Saúde - SUS;
IVMédico, com vínculo com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, ou outra entidade que venha a substituí-lo, que apresente produção de serviços para o Sistema Único de Saúde - SUS nas suas unidades próprias, a ele diretamente vinculadas; e
VMédico, com vínculos referidos nos incisos anteriores, com efetivo exercício no Nível Central e Diretorias Regionais da Secretaria Estadual de Saúde.
§ 1ºObedecido o caput deste artigo, será atribuída a gratificação instituída por esta Lei aos profissionais médicos em exercício de função gratificada ou cargo comissionado na Secretaria Estadual de Saúde e FUSAM.
§ 2ºNão será atribuída a gratificação instituída por esta Lei aos médicos que se encontrem:
Iem gozo dos afastamentos previstos na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, inclusive nos afastamentos considerados como sendo de efetivo exercício nos termos do art. 91, da mencionada Lei, e em legislação esparsa, à exceção do período de efetivo gozo de férias;
IIsubmetidos a penalidade, ou que faltem às suas atividades, na mesma proporção prevista no art. 137, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.