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Pernambuco

LEI Nº 11.823, DE 30 DE AGOSTO DE 2000.

Nº 11823/2000

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(Revogada pelo art. 5° da Lei n° 16.658, de 10 de outubro de 2019.)

Altera o art. 2º da Lei nº 11.308, de 28 de dezembro de 1995, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 11.308, de 28 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco - CEAE/PE, de que trata a Lei nº 11.308, de 28 de dezembro de 1995, será constituído de representantes dos seguintes órgãos:

Itrês representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado;
IIum representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;
IIIdois representantes dentre os professores do Estado, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IVtrês representantes dentre os pais de alunos, indicados pelas Associações de Pais, Associações de Pais e Mestres, Conselhos Escolares ou entidades similares;
Vum representante da sociedade civil, que atue na área social.
§ 1ºCada membro titular terá um suplente da mesma categoria.
§ 2ºOs membros e o Presidente do Conselho Estadual de Alimentação Escolar terão o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 3ºO exercício do mandato de Conselheiro do CEAE/PE é considerado serviço público relevante e não será remunerado."
Art. 2.
O Poder Executivo deverá promover as alterações no Regimento Interno do Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE/PE no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de agosto de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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