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Pernambuco

LEI Nº 11.821, DE 28 DE AGOSTO DE 2000.

Nº 11821/2000

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000, em favor da SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, crédito suplementar no valor de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

40000 -SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS
40020 -Secretaria de Recursos Hídricos - Administração Supervisionada
40020.2884595409.398 -Transferências para projetos a cargo do FERH1.500.000
3.4.12.00 - FNT 06 -Outras Despesas Correntes1.000.000
4.5.12.00 - FNT 06 -Investimentos500.000

--------------

TOTAL1.500.000
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a discriminar, no Orçamento da Entidade Supervisionada mencionada, crédito suplementar no valor de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

70000- SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
70040- Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH
70040.1854440101.224- Apoio a projetos de recursos hídricos1.500.000
3.4.90.00 - FNT 06- Outras Despesas Correntes1.000.000
4.5.90.00 - FNT 06- Investimentos500.000

-------------

TOTAL1.500.000
Art. 3.
Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, constante do Orçamento em vigor, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

40000 -SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS
40010 -Secretaria de Recursos Hídricos - Administração Direta
40010.1854440031.079 -Implantação de infra-estrutura para irrigação nas ilhas do São Francisco1.500.000
4.5.90.00 - FNT 02 -Investimentos1.500.000

--------------

TOTAL1.500.000
IITRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura da discriminação do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES1.000.000
1700.00.00Transferências Correntes1.000.000
1710.00.00Transferências Intragovernamentais1.000.000
1712.00.00Transferências do Estado1.000.000
1712.01.00Transferências Operacionais1.000.000
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL500.000
2400.00.00Transferências de Capital500.000
2410.00.00Transferências Intragovernamentais500.000
2412.00.00Transferências do Estado500.000
2412.01.00Auxílios para Despesas de Capital500.000

----------

TOTAL1.500.000
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de agosto de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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