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Pernambuco

LEI Nº 11.805, DE 4 DE JULHO DE 2000.

Nº 11805/2000

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000, em favor da GOVERNADORIA DO ESTADO, crédito especial no valor de R$ 1.720.400,00 (hum milhão, setecentos e vinte mil e quatrocentos reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

11000-GOVERNADORIA DO ESTADO
11020-Governadoria do Estado - Administração Supervisionada
11020.2884595119.478-Transferências para atividades a cargo da ARPE1.720.400
3.1.11.00 - FNT 01-Pessoal e Encargos Sociais868.260
3.4.11.00 - FNT 01-Outras Despesas Correntes484.940
4.5.11.00 - FNT 01-Investimentos367.200

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TOTAL1.720.400

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Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a discriminar no Orçamento da Entidade Supervisionada mencionada, crédito especial no valor de R$ 1.720.400,00 (hum milhão, setecentos e vinte mil e quatrocentos reais), para aplicação das transferências previstas no art. 1º da presente Lei, conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

41000-GOVERNADORIA DO ESTADO – ENTIDADES SUPERVISIONADAS
41020-Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE
41020.0412511132.348-Controle de qualidade, tarifária e preços das atividades reguladas pela ARPE1.023.460
3.1.90.00 - FNT 01-Pessoal e Encargos Sociais514.870
3.4.90.00 - FNT 01-Outras Despesas Correntes288.590
4.5.90.00 - FNT 01-Investimentos220.000
41020.0412211148.098-Gestão administrativa das ações da ARPE696.940
3.1.90.00 - FNT 01-Pessoal e Encargos Sociais353.390
3.4.90.00 - FNT 01-Outras Despesas Correntes196.350
4.5.90.00 - FNT 01-Investimentos147.200

--------------

TOTAL1.720.400

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Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas nos arts. 1º e 2º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.
Parágrafo únicoNa hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, “2 - Juros e Encargos da Dívida Interna”, “3 - Juros e Encargos da Dívida Externa”, “4 - Outras Despesas Correntes”, “5 - Investimentos”, “6 - Inversões Financeiras”, “7 Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna”, “8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa”.
Art. 4.
Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação das dotações orçamentárias a seguir discriminadas, constantes do Orçamento em vigor, para cobertura do crédito especial de que trata o art. 1º, da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

14000-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
14010-Secretaria de Educação - Administração Direta
14010.1236214031.074-Melhoria e expansão da rede física do ensino médio590.400
4.5.90.00 - FNT 02-Investimentos590.400
14010.1212214032.106-Organização e gestão da rede escolar do ensino médio1.130.000
4.5.90.00 - FNT 02-Investimentos1.130.000

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TOTAL1.720.000

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IITRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura da discriminação do crédito especial de que trata o art. 2º, da presente Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES1.353.200
1700.00.00Transferências Correntes1.353.200
1710.00.00Transferências Intragovernamentais1.353.200
1712.00.00Transferências do Estado1.353.200
1712.01.00Transferências Operacionais1.353.200
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL367.200
2400.00.00Transferências de Capital367.200
2410.00.00Transferências Intragovernamentais367.200
2412.00.00Transferências do Estado367.200
2412.01.00Auxílios para Despesas de Capital367.200

TOTAL 1.720.400

Art. 5.
Ficam acrescidos ao Plano Plurianual 2000/2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, os seguintes Programas:
I“Consolidação da Política de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco”, codificado sob o nº 1113, com o seguinte Objetivo: “Garantir a regulação técnico-operacional e econômico-financeira, visando a qualidade, regularidade, segurança de fornecimento e controle tarifário dos serviços fornecidos pelas entidades reguladas”;
II“Apoio Administrativo às Ações da ARPE”, codificado sob o nº 1114, com o seguinte Objetivo: “Executar os serviços administrativos de natureza financeira e operacional da ARPE”.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual 2000/2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 7.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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