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Pernambuco

LEI Nº 11.801, DE 4 DE JULHO DE 2000.

Nº 11801/2000

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5 artigos

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000, em favor de diversos Órgãos Estaduais, crédito suplementar no valor de R$ 7.250.000,00 (sete milhões, duzentos e cinquenta mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

22000-SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA
22020-Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária – Administração Supervisionada
22020.2884595229.360-Transferências para atividades a cargo da CEAGEPE3.648.000
3.4.14.00 - FNT 01-Outras Despesas Correntes3.648.000
22020.2884595229.366-Transferências para atividades a cargo do FUNTEPE1.416.000
4.5.12.00 - FNT 01-Investimentos1.416.000
30000-SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
30020-Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social – Administração Supervisionada
30020.2884595309.384-Transferências para atividades a cargo do FEAS2.186.000
3.4.12.00 - FNT 01-Outras Despesas Correntes2.161.000
4.5.12.00 - FNT 01-Investimentos25.000

--------------

TOTAL7.250.000

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Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a discriminar, no Orçamento das Entidades Supervisionadas mencionadas, crédito suplementar no valor de R$ 7.250.000,00 (sete milhões, duzentos e cinquenta mil reais), correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

52000-SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA – ENTIDADES SUPERVISIONADAS
52010-Companhia de Abastecimento e de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco – CEAGEPE
52010.2060522202.026-Armazenamento da Produção3.648.000
3.4.90.00 FNT 01-Outras Despesas Correntes3.648.000
52070-Fundo de Terras do Estado de Pernambuco - FUNTEPE
52070.2163122402.138-Apoio ao desenvolvimento produtivo e organizacional nos assentamentos de Pernambuco1.416.000
4.5.90.00 - FNT 01-Investimentos1.416.000
60000-SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
60010-Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS
60010.0824330302.263-Concessão de bolsa escola270.000
3.4.90.00 - FNT 01-Outras Despesas Correntes250.000
4.5.90.00 - FNT 01-Investimentos20.000
60010.0824130322.264-Atendimento à pessoa idosa200.000
3.4.19.00 - FNT 01-Outras Despesas Correntes10.000
3.4.40.00 - FNT 01-Outras Despesas Correntes170.000
3.4.50.00 - FNT 01-Outras Despesas Correntes20.000
60010.0824230322.266-Atendimento à pessoa portadora de deficiência121.000
3.4.19.00 - FNT 01-Outras Despesas Correntes20.000
3.4.40.00 - FNT 01-Outras Despesas Correntes94.000
3.4.90.00 - FNT 01-Outras Despesas Correntes2.000
4.5.90.00 - FNT 01-Investimentos5.000
60010.0824330332.269-Proteção e atendimento à criança e ao adolescente em situação de vulnerabilidade social1.408.000
3.4.40.00 - FNT 01-Outras Despesas Correntes1.408.000
60010.0824330332.278-Atendimento à criança de até 06 anos de idade150.000
3.4.40.00 - FNT 01-Outras Despesas Correntes100.000
3.4.50.00 - FNT 01-Outras Despesas Correntes30.000
3.4.90.00 - FNT 01-Outras Despesas Correntes20.000
60010.0824430332.279-Atendimento sócio-educativo às famílias37.000
3.4.40.00 - FNT 01-Outras Despesas Correntes9.000
3.4.50.00 - FNT 01-Outras Despesas Correntes25.000
3.4.90.00 - FNT 01-Outras Despesas Correntes3.000

------------

TOTAL7.250.000

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Art. 3.
Os recursos necessários à cobertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, constante do Orçamento em vigor, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

15000-SECRETARIA DA FAZENDA
15020-Secretaria da Fazenda –Administração Supervisionada
15020.2884595159.353-Transferências para projetos a cargo do Fundo PRODEPE7.250.000
4.6.12.00 - FNT 01-Inversões Financeiras7.250.000

--------------

TOTAL7.250.000

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IITRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura da discriminação de que trata o art. 2º, da presente Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES5.809.000
1700.00.00Transferências Correntes5.809.000
1710.00.00Transferências Intragovernamentais5.809.000
1712.00.00Transferências do Estado5.809.000
1712.01.00Transferências Operacionais5.809.000
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL1.441.000
2400.00.00Transferências de Capital1.441.000
2410.00.00Transferências Intragovernamentais1.441.000
2412.00.00Transferências do Estado1.441.000
2412.01.00Auxílios para Despesas de Capital1.441.000

TOTAL 7.250.000

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

JOSÉ ARLINDO SOARES

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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