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Pernambuco

LEI Nº 11.800, DE 4 DE JULHO DE 2000.

Nº 11800/2000

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000, em favor da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO ESPORTES, crédito suplementar no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

26000-SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES
26020-Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes – Administração Supervisionada
26020.2884595269.341-Transferências para projetos a cargo da EMPETUR370.000
3.4.14.00 - FNT 01-Outras Despesas Correntes370.000
26020.2884595269.342Transferências para atividades a cargo da EMPETUR2.630.000
3.4.14.00 - FNT 01Outras Despesas Correntes2.630.000

--------------

TOTAL3.000.000

========

Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a discriminar, no Orçamento da Entidade Supervisionada mencionada, crédito suplementar no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

56000-SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES – ENTIDADES SUPERVISIONADAS
56080-Empresa de Turismo de Pernambuco S/A – EMPETUR
56080.2369526312.290-Marketing Turístico de Pernambuco2.630.000
3.4.90.00 - FNT 01-Outras Despesas Correntes2.630.000
56080.2369590051.199-Execução das ações do PRODETUR-PE-I pela EMPETUR370.000
3.4.90.00 - FNT 01-Outras Despesas Correntes370.000

--------------

TOTAL3.000.000

========

Art. 3.
Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, constante do Orçamento em vigor, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

26000-SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES
26010-Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes - Administração Direta
26010.2369590011.064-Execução de ações do PRODETUR-PE-II3.000.000
4.5.90.00 - FNT 03-Investimentos3.000.000

--------------

TOTAL3.000.000

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IITRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura da discriminação do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES3.000.000
1700.00.00Transferências Correntes3.000.000
1710.00.00Transferências Intragovernamentais3.000.000
1712.00.00Transferências do Estado3.000.000

1712.01.00 Transferências Operacionais 3.000.000

Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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