Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 11.798, DE 4 DE JULHO DE 2000.

Nº 11798/2000

Ver fonte oficial
5 artigos

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000, em favor da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO, crédito suplementar no valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

12000-SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO
12020-Secretaria de Administração e Reforma do Estado - Administração Supervisionada
12020.2884595129.408-Transferências para atividades a cargo do IPSEP6.500.000
3.1.11.00 - FNT 01-Pessoal e Encargos Sociais6.500.000

-------------

TOTAL6.500.000

========

Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a discriminar, no Orçamento da Entidade Supervisionada mencionada, crédito suplementar no valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), correspondente à aplicação da transferência de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

42000-Secretaria de Administração e Reforma do Estado - Entidades Supervisionadas
42020-Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP
42020.0927212112.079-Concessão de benefícios previdenciários6.500.000
3.1.90.00 - FNT 01-Pessoal e Encargos Sociais6.500.000

--------------

TOTAL6.500.000

========

Art. 3.
Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, constante do Orçamento em vigor, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

12000-SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E REFORMA DO ESTADO
12020-Secretaria de Administração e Reforma do Estado - Administração Supervisionada
12020.2884595129.282-Transferencias para atividades a cargo da PERPART2.000.000
3.1.14.00 – FNT 01Pessoal e Encargos Sociais2.000.000
31000-SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE
31010-Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - Administração Direta
31010.1854331011.036-Combate a desertificação e convivência com a seca1.000.000
4.5.90.00 – FNT 02-Investimentos1.000.000
31020-Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - Administração Supervisionada
31020.2884595319.380-Transferencias para projetos a cargo do Distrito Estadual de Fernando de Noronha3.500.000
4.5.11.00 – FNT 03-Investimentos3.500.000

_________

TOTAL6.500.000

========

IITRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura da discriminação do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES6.500.000
1700.00.00Transferências Correntes6.500.000
1710.00.00Transferências Intragovernamentais6.500.000
1712.00.00Transferências do Estado6.500.000

1712.01.00 Transferências Operacionais 6.500.000

Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.