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Pernambuco

LEI Nº 11.792, DE 4 DE JULHO DE 2000.

Nº 11792/2000

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Autoriza a Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE a celebrar Acordo de parcelamento e a oferecer garantia para os fins que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica a Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco – FISEPE autorizada a celebrar Acordo de Parcelamento, a ser firmado com a Caixa Econômica Federal – CEF, relativo à dívida da mencionada empresa pública perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, no valor de R$ 2.339.824,36 (dois milhões, trezentos e trinta e nove mil, oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos).
Parágrafo únicoO acordo de que trata este artigo deverá ser celebrado nos termos da Resolução nº 325, de 21 de setembro de 1999, do Conselho Curador do FGTS.
Art. 2.
Fica, ainda, a FISEPE autorizada a oferecer, como garantia do acordo de que trata esta Lei, a vinculação dos recursos provenientes dos seus contratos de prestação de serviço.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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