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Pernambuco

LEI Nº 11.789, DE 30 DE JUNHO DE 2000.

Nº 11789/2000

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000, em favor da Empresa de Abastecimento e Extensão Rural do Estado de Pernambuco – EBAPE, crédito especial no valor de R$ 5.090.000,00 (cinco milhões e noventa mil reais), destinado a incluir, na programação do Órgão, as atividades a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

52000-SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIAENTIDADES SUPERVISIONADAS
52080-Empresa de Abastecimento e Extensão Rural do Estado de Pernambuco - EBAPE
52080.2024422032.350-Ações emergenciais em apoio às populações atingidas pela estiagem5.000.000
3.4.90.00 - FNT 01-Outras Despesas Correntes5.000.000
52080.2060622302.351Manutenção das instalações físicas dos escritórios da EBAPE90.000
3.4.90.00 - FNT 01Outras Despesas Correntes90.000

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TOTAL5.090.000

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Art. 2.
Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a artigo 1º, da presente Lei serão os provenientes de transferências estaduais, a seguir classificadas:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES5.090.000
1700.00.00Transferências Correntes5.090.000
1710.00.00Transferências Intragovernamentais5.090.000
1712.00.00Transferências do Estado5.090.000

1712.01.00 Transferências Operacionais 5.090.000

Art. 3.
Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar à dotação discriminada no art. 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.
Parágrafo únicoNa hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, “2 - Juros e Encargos da Dívida Interna”, “3 - Juros e Encargos da Dívida Externa”, “4 - Outras Despesas Correntes”, “5 - Investimentos”, “6 - Inversões Financeiras”, “7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna”, “8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa”.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de junho de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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