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Pernambuco

LEI Nº 11.775 DE 23 DE MAIO DE 2000.

Nº 11775/2000

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000, em favor de diversos Órgãos Estaduais, crédito especial no valor de R$ 49.850.000,00 (quarenta e nove milhões, oitocentos e cinquenta mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

22000-SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA
22010-Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária - Administração Direta
22010.1760522411.243-Execução de ações de infra-estrutura de abastecimento para municípios4.500.000
4.5.90.00 - FNT 07-Investimentos4.500.000
30000-SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
30010-Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - Administração Direta
30010.0412190021.239-Execução de ações do PROMATA pela SEPLANDES3.150.000
4.5.40.00 - FNT 07-Investimentos200.000
4.5.90.00 - FNT 07-Investimentos2.950.000
31000-SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE
31010-Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - Administração Direta
31010.1854190021.240-Execução de ações do PROMATA pela SECTMA5.200.000
4.5.90.00 - FNT 07-Investimentos5.000.000
35000-SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
35010-Secretaria de Infra-Estrutura - Administração Direta
35010.1751235951.235-Apoio à construção de obras federais no Estado no âmbito de saneamento32.000.000
4.5.20.00 - FNT 07-Investimentos32.000.000
35010.2678235951.236-Apoio à construção de obras federais no Estado no âmbito de transportes5.000.000
4.5.20.00 - FNT 07-Investimentos5.000.000
-T O T A L49.850.000

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos especiais ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, crédito especial no valor de R$ 2.615.000,00 (dois milhões, seiscentos e quinze mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

65000- SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
65020- Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE
65020.2678290021.241- Execução de ações do PROMATA na área do DER-PE2.615.000
4.5.90.00 - FNT 07- Investimentos2.615.000
T O T A L2.615.000
Art. 3.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a discriminar, no Orçamento da Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco S/A - EMHAPE, a aplicação de recursos que lhe forem aportados a título do aumento da participação do Estado em seu capital social, conforme demonstrativo a seguir:

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

65000- SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
65110- Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco S/A - EMHAPE
65110.1751290021.242- Execução de ações do PROMATA pela EMHAPE1.400.000
4.5.90.00 - FNT 44- Investimentos1.400.000
T O T A L1.400.000
Art. 4.
Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, na forma do que dispõe o §1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.
Parágrafo únicoNa hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida Interna", "3 - Juros e Encargos da Dívida Externa", "4 - Outras Despesas Correntes", "5 - Investimentos", "6 - Inversões Financeiras", "7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna", "8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa".
Art. 5.
Ficam acrescidos ao Plano Plurianual 2000/2003, aprovado pela Lei nº 11.725, 23 de dezembro de 1999, os seguintes Programas: I - "Implantação de infra-estrutura de abastecimento para Municípios", codificado sob o nº 2241, com o seguinte Objetivo: "Dotar a infra-estrutura municipal de abastecimento de condições adequadas com vistas ao atendimento das demandas da comunidade";
I“Implantação de infra-estrutura de abastecimento para municípios, codificado sob o nº 2241, com o seguinte objetivo: “Dotar a infra-estrutura municipal de abastecimento de condições adequadas com vistas ao atendimento das demandas da comunidade”.
II"Apoio à construção de obras federais no Estado no âmbito da Secretaria de Infra-Estrutura", codificado sob o nº 3595, com o seguinte Objetivo: "Estimular a agilização de obras federais no Estado, nas áreas de infra-estrutura, visando a aceleração do processo de desenvolvimento sócio-econômico do Estado".
Art. 6.
Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a art. 1º da presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÃO

Anulação de dotação orçamentária, constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

20000- SECRETARIA DE CULTURA
20020- Secretaria de Cultura - Administração Supervisionada
20020.2884595209.284- Transferências para projetos a cargo da FUNDARPE1.100.000
4.5.11.00 - FNT 07- Investimentos1.100.000
T O T A L1.100.000
IIRECEITA PROVENIENTE DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DO ESTADO

Parcela dos recursos auferidos à conta da alienação da participação acionária do Estado no capital social da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, ocorrida em fevereiro de 2000, classificada da seguinte forma:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL48.750.000
2200.00.00Alienação de Bens48.750.000
2210.00.00Alienação de Bens Móveis48.750.000
2219.00.00Alienação de Títulos Mobiliários48.750.000
Art. 7.
Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a art. 2º da presente Lei, serão os provenientes de Anulações de dotações orçamentárias, constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

65000- SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
65020- Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE
65020.2678235361.112- Ampliação e reabilitação da malha rodoviária (BID II)900.000
4.5.90.00 - FNT 07- Investimentos900.000
65020.2678235371.113- Construção e restauração de vias expressas700.000
4.5.90.00 - FNT 07- Investimentos700.000
65020.2678235371.114- Construção e restauração de vias metropolitanas e urbanas500.000
4.5.90.00 - FNT 07- Investimentos500.000
65020.2678235381.116- Construção, restauração e melhoramento de estradas vicinais515.000
4.5.90.00 - FNT 07- Investimentos515.000
T O T A L2.615.000
Art. 8.
Os recursos necessários à discriminação do crédito de que trata o art. 3º da presente Lei serão os provenientes de receitas originárias do aumento da participação do Estado no capital social da EMHAPE, à conta dos recursos decorrentes da alienação acionária da CELPE:

(RECEITAS DE OUTRAS FONTES)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL1.400.000
2500.00.00Outras Receitas de Capital1.400.000
2520.00.00Integralização do Capital Social1.400.000
Art. 9.
O Poder Executivo discriminará, no Orçamento de Investimento das Empresas, crédito especial no valor de R$ 1.400.000,00 (hum milhão e quatrocentos mil reais), correspondente à aplicação, pela Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco S/A - EMHAPE, dos recursos de integralização do seu capital social, na forma a seguir:
EXERCÍCIO DE 2000R$ 1,00

DETALHAMENTO DAS FONTES DE INVESTIMENTOS

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

65000- SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
65110- EMPRESA DE MELHORAMENTOS HABITACIONAIS DE PERNAMBUCO S/A - EMHAPE
ESPECIFICAÇÃOVALOR
RECURSOS PARA AUMENTO DO CAPITAL PRÓPRIO - DO TESOURO1.400.000
T O T A L1.400.000
DETALHAMENTO DE INVESTIMENTOS EXERCÍCIO DE 2000R$ 1,00
65000- SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
65110- EMPRESA DE MELHORAMENTOS HABITACIONAIS DE PERNAMBUCO S/A - EMHAPE

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

E S P E C I F I C A Ç Ã OTESOUROOUTRASTOTAL
1751290021.242 EXECUÇÃO DE AÇÕES DO PROMATA PELA EMHAPE1.400.0001.400.000
TOTAL DAS APLICAÇÕES1.400.000
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual 2000/2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 11.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de maio de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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