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Pernambuco

LEI Nº 11.770, DE 22 DE MAIO DE 2000.

Nº 11770/2000

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000, em favor da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO, crédito especial no valor de R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

12000- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO
12020- Secretaria de Administração e Reforma do Estado - Administração Supervisionada
12020.2884595129.408- Transferências para atividades a cargo do IPSEP32.510.000
3.1.11.00 - FNT 01- Pessoal e Encargos Sociais15.000.000
3.4.11.00 - FNT 01- Outras Despesas Correntes17.450.000
4.5.11.00 - FNT 01- Investimentos60.000
12020.2884595129.409- Transferências para operações especiais a cargo do IPSEP3.490.000
3.2.11.00 - FNT 01- Juros e Encargos da Dívida Interna60.000
3.4.11.00 - FNT 01- Outras Despesas Correntes3.400.000
4.7.11.00 - FNT 01- Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna30.000

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TOTAL36.000.000
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no art. 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.
Parágrafo únicoNa hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida Interna", "3 - Juros e Encargos da Dívida Externa", "4 - Outras Despesas Correntes", "5 - Investimentos", "6 - Inversões Financeiras", "7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna", "8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa".
Art. 3.
Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

15000- SECRETARIA DA FAZENDA
15020- Secretaria da Fazenda - Administração Supervisionada
15020.2884595159.353- Transferências para projetos a cargo do Fundo PRODEPE36.000.000
4.6.12.00 - FNT 01- Inversões Financeiras36.000.000

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TOTAL36.000.000
Art. 4.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23.12.1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do campo das princesas, em 22 de maio de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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