Pernambuco
LEI Nº 11.766, DE 19 DE MAIO DE 2000.
Nº 11766/2000
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 302,86 (trezentos e dois reais e oitenta e seis centavos) a MARIA JOSÉ DA SILVA, JANIO MANOEL FRANCISCO METÓDIO FILHO, ANA PAULA DA SILVA METÓDIO, ANGÉLICA DA SILVA METÓDIO e reserva de quota para MARCELO JOSÉ SATURNINO, representado por sua genitora Sra. MARLI JOSÉ SATURNINO, respectivamente, companheira e filhos menores de JANIO MANOEL FRANCISCO METÓDIO, ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 28 de maio de 1988.
§ 1ºOs valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2ºA Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 2900 | - Encargos Gerais do Estado |
| 2901 | -Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029 | - Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 | - Pensionistas |
| 3.2.9.2 | - Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de maio de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
IRAN PEREIRA DOS SANTOS
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.