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Pernambuco

LEI Nº 11.747, DE 31 DE MARÇO DE 2000.

Nº 11747/2000

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Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos especiais e suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento das Entidades Supervisionadas que menciona, créditos especiais no valor de R$ 11.879.160,00 (onze milhões, oitocentos e setenta e nove mil, cento e sessenta reais), objetivando a inclusão, no Programa 9005 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO NORDESTE - PRODETUR-PE-I, de novos projetos, conforme demonstrativo a seguir:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

50000- SECRETARIA DE CULTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
50010- Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE
50010.1369590051.230- Execução de ações do PRODETUR-PE - I na área da cultura179.160
4.5.90.00 - FNT 01- Investimentos51.390
4.5.90.00 - FNT 03- Investimentos127.770
61000- SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
61030- Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH
61030.1854190051.231- Execução de ações do PRODETUR-PE - I na área de meio ambiente1.000.000
4.5.90.00 - FNT 01- Investimentos290.000
4.5.90.00 - FNT 03- Investimentos710.000
65000- SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
65020- Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE
65020.2678290051.232- Execução de ações do PRODETUR-PEI na área de transporte e de terminais turísticos e rodoviários10.700.000
4.5.90.00 - FNT 01- Investimentos5.600.000
4.5.90.00 - FNT 03- Investimentos5.100.000

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T O T A L11.879.160

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE PERNAMBUCO – FUNDARPE

50010.1369590051.230- Execução de ações do PRODETUR-PE

- I na área de cultura

Metas: Restaurar e revitalizar a Torre Malakoff

COMPANHIA PERNAMBUCANA DO MEIO AMBIENTE – CPRH

61030.1854190051.231- Execução de ações do PRODETUR-PE

- I na área de meio ambiente

Metas: - Fortalecer as estruturas operacionais; Elaborar e operar um plano de gestão da Área de Proteção Ambiental - APA, de Guadalupe.

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO - DER-PE

65020.2678290051.232- Execução de ações do PRODETUR-PE

- I na área de transporte e de terminais turísticos e rodoviários.

Metas: Iniciar e/ou concluir e dar continuidade às obras de restauração, implantação e/ou pavimentação, compreendendo as seguintes regiões:

RMR:

. Regularização da Av. Bultrins - trecho: Entr. PE-015 / Av. Carlos de Lima Cavalcanti, com as extensões: Via Marginal Direita: 1.073,34 m e Via Marginal Esquerda: 1.062,30 m;

. Restauração da Rodovia PE-015, compreendendo o trecho: Entr. da Alça Leste / BR-101 com extensão de 3,50 km;

. Acesso ao Viaduto da PE-001 (Veneza Walter Park) compreendendo: Construção das Alças de retorno e Ramos "A e B" do Viaduto;

. Sinalização das Rodovias PE-001, PE-015 e PE-022;

. Melhoria da interseção da Rodovia PE-022 com as Rodovias PE-001 e PE-015;

. Travessia Urbana da Cidade do Paulista, compreendendo a conclusão das Alças Leste.

Mata Sul:

. Via de Penetração Sul, trecho: Entr. PE-060 / Via Litorânea da Praia dos Carneiros, com extensão de 8,80 km;

. Via Litorânea da Praia dos Carneiros, com extensão de 4,80 km;

. Ponte sobre o Rio Arinquindá, com 200,0 m, na Via da Penetração Sul;

. Rodovia PE-061, trecho: Entr. PE-060 / Entr. PE-009 (Barra de Sirinhaém), com extensão de 19,0 km;

. Reabilitação da PE-076, trecho: Entr. PE–060 (Saltinho) / Entr. PE-009 (Tamandaré), com extensão de 9,0 km;

. Contorno de Tamandaré, trecho: Entr. PE-076 (Tamandaré)/ Entr. Via Litorânea dos Carneiros, com extensão de 5,0 km;

. Acesso a Muro Alto, trecho: Entr. PE-009 / Entr. Com o acesso ao Hotel Meira Lins, com extensão de 3,4 km.

Art. 2.
Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no art. 1º desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.
Parágrafo únicoNa hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida Interna", "3 - Juros e

Encargos da Dívida Externa", "4 - Outras Despesas Correntes", "5 - Investimentos", "6 - Inversões Financeiras", "7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna", "8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa".

Art. 3.
Os recursos necessários à cobertura dos créditos especiais de que trata o art. 1º, serão os provenientes da anulação de dotações orçamentárias constantes do Orçamento em vigor, a seguir discriminados:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

50000- SECRETARIA DE CULTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
50010- Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE
50010.1369590011.141- Execução de ações do PRODETUR-PE - II na área da cultura179.160
4.5.90.00 - FNT 03- Investimentos179.160
61000- SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
61030- Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH
61030.1854190011.053- Execução de ações do PRODETUR-PE - II na área de meio ambiente1.000.000
4.5.90.00 - FNT 01- Investimentos50.000
4.5.90.00 - FNT 03- Investimentos950.000
65000- SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
65020- Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE
65020.2678235361.112- Ampliação e reabilitação da malha rodoviária (BID II)600.000
4.5.90.00 - FNT 04- Investimentos600.000
65020.2678235371.113- Construção e restauração de vias expressas1.300.000
4.5.90.00 - FNT 04- Investimentos1.300.000
65020.2678235371.114- Construção e restauração de vias metropolitanas e urbanas400.000
4.5.90.00 - FNT 04- Investimentos400.000
65020.2678235381.115- Construção, restauração e melhoramento de rodovias1.555.000
4.5.90.00 - FNT 02- Investimentos755.000
4.5.90.00 - FNT 04- Investimentos800.000
65020.2678235381.116- Construção, restauração e melhoramento de estradas vicinais1.600.000
4.5.90.00 - FNT 04- Investimentos1.600.000
65020.2678235421.119- Execução de obras do Terminal Integrado de Cargas145.000
4.5.90.00 - FNT 04- Investimentos145.000
65020.2678290011.139- Execução de ações do PRODETUR - II na área de transporte e de terminais turísticos e rodoviários5.100.000
4.5.90.00 - FNT 03- Investimentos5.100.000

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T O T A L11.879.160
Art. 4.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000 - 2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23.12.1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de março de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

SEVERINO RIBEIRO FILHO

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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