Pernambuco
LEI Nº 11.732 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.
Nº 11732/1999
Altera a Lei nº 11.634, de 28 de janeiro de 1999, que trata do Fundo de Aval das Empresas de Software de Pernambuco - FAESPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º O Fundo de Aval das Empresas de Software de Pernambuco - FAESPE, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, sob a supervisão técnica e operacional da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, terá a finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas por bancos estaduais e federais, regendo-se pelo disposto na presente Lei.
"
AD/DIPER
56010.2266126112.094
Divulgação Promocional de Negócios."
"Art. 3º .............................................................................................................
.......................................................................................................................... As disponibilidades financeiras do FAESPE serão aplicadas nos produtos do agente financeiro.
"Art. 4º O FAESPE cobrirá a garantia de até 70 % (setenta por cento) do valor de cada operação de crédito.
"Art. 5º O decreto de que trata o § 1º do artigo anterior estabelecerá ainda:
................................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.