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Pernambuco

LEI Nº 11.732 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.

Nº 11732/1999

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 11.634, de 28 de janeiro de 1999, que trata do Fundo de Aval das Empresas de Software de Pernambuco - FAESPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º, caput, e seu § 1º, o art. 2º; os §§ 2º e 3º do art. 3º; o art. 4º, e seus §§, e o art. 5º, caput, e seu inciso II, da Lei nº 11.634, de 28 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Fundo de Aval das Empresas de Software de Pernambuco - FAESPE, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, sob a supervisão técnica e operacional da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, terá a finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas por bancos estaduais e federais, regendo-se pelo disposto na presente Lei.

§ 1ºPoderão ser avalizadas pelo Fundo as operações que o agente financeiro celebrar, de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de créditos, e que apresentem perfeita normalidade com respeito à sua situação cadastral, de suas coligadas e diretores, bem como capital social compatível com o crédito concedido, com empresas de Software e serviços de informática que exercerem ou solicitarem financiamento para implantar a sua atividade econômica no Estado de Pernambuco."

"

Art. 2.
............................................................................................................ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2000.
§ 1ºPara atender à integralização inicial do Fundo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento do Estado crédito especial até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com inclusão das devidas classificações orçamentárias.
§ 2ºO Poder Executivo discriminará, no Orçamento da entidade supervisionada que menciona, o crédito especial correspondente à aplicação por esta, das transferências decorrentes, das seguintes conta, rubrica, elemento e atividade de origem do crédito:

AD/DIPER

56010.2266126112.094

Divulgação Promocional de Negócios."

"Art. 3º .............................................................................................................

.......................................................................................................................... As disponibilidades financeiras do FAESPE serão aplicadas nos produtos do agente financeiro.

§ 3ºA Agência de Desenvolvimento de Pernambuco - AD-DIPER será o gestor do FAESPE."

"Art. 4º O FAESPE cobrirá a garantia de até 70 % (setenta por cento) do valor de cada operação de crédito.

§ 1ºO reajuste do valor do aval prestado será disciplinado mediante decreto.
§ 2ºSerá devido ao FAESPE comissão, que será cobrada pela instituição financeira em cada uma das operações."

"Art. 5º O decreto de que trata o § 1º do artigo anterior estabelecerá ainda:

................................................................................................................

IIos percentuais da comissão prevista no § 2º do artigo anterior;"
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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