Pernambuco
LEI Nº 11.731 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.
Nº 11731/1999
Altera a Lei nº 9.013, de 29 de junho de 1982, dispõe sobre a Gratificação pela Participação em Programas Especiais de Educação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 2º A Gratificação de que trata o artigo anterior poderá ser custeada pelo Estado, através das dotações orçamentárias da Secretaria de Educação, quando da interrupção, suspensão, ou extinção, pela União Federal, da transferência de recursos destinados a Programas Especiais de Educação.
"Art. 5º Consideram-se especiais, para os efeitos desta Lei, todos os programas financiados, total ou parcialmente, com recursos oriundos de convênios celebrados pelo Estado com órgãos e entidades do Governo Federal, ou com entidades e organismos internacionais".
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.