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Pernambuco

LEI Nº 11.717, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999.

Nº 11717/1999

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre os recursos financeiros decorrentes da arrecadação das contribuições previdenciárias e adicional da respectiva alíquota dos servidores públicos e militares do Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os recursos depositados em rubrica gráfica específica, oriundos dos descontos, em folha de pagamento, dos servidores públicos e militares do Estado de Pernambuco, ficam transferidos para a conta única do Estado, e serão devolvidos, em até cinco parcelas iguais, mensais e sucessivas, às pessoas que as tiveram descontadas.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos desde 1º de outubro de 1999.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de dezembro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVERIA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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