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Pernambuco

LEI Nº 11.716, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999.

Nº 11716/1999

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Determina prazo para a instituição do Fundo de Aposentadoria e Pensões do Estado de Pernambuco - FUNAPE, suspende, provisoriamente, dispositivos da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, alterada pelo art. 1º, da Lei nº 11.630, de 28 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica determinado o prazo de 90 (noventa) dias para a instituição do Fundo de Aposentadoria e Pensões do Estado de Pernambuco - FUNAPE, mediante lei, segundo as regras da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1999.
Parágrafo únicoEnquanto não for instituído o Fundo de Aposentadoria e Pensões do Estado de Pernambuco - FUNAPE ficam suspensos os efeitos do inciso IV e do § 4º do art. 33, da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, alterados pelo art. 1º da Lei nº 11.630, de 28 de janeiro de 1999, que altera as alíquotas do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de dezembro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVERIA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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