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Pernambuco

LEI Nº 11.708, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.

Nº 11708/1999

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Estabelece critérios para redistribuição de 50% da Quota Estadual do Salário-Educação, entre o Estado e os respectivos Municípios, de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A presente Lei fixa as diretrizes para redistribuição de 50% (cinqüenta por cento) da Quota Estadual do Salário-Educação, com vistas ao cumprimento do art. 2º da Lei Federal nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998.
§ 1ºOs recursos financeiros a que se refere o art. 1º desta Lei, serão redistribuídos entre o Estado e os respectivos Municípios, de acordo com os seguintes critérios:
I60% (sessenta por cento), proporcionalmente ao número de alunos matriculados no ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino, de acordo com o Censo Educacional realizado pelo Ministério de Educação e do Desporto - MEC, no ano anterior ao exercício fiscal; e
II40% (quarenta por cento), destinados ao desenvolvimento e à execução de projetos de melhoria da qualidade educacional da Rede Pública de Educação, cuja distribuição será definida por uma comissão composta, no mínimo, pela Secretaria Estadual de Educação; Conselho Estadual de Educação; União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME/PE; Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE e a AMUPE - Associação dos Municípios de Pernambuco.
§ 2ºOs recursos previstos nesta Lei, serão repassados às contas correntes abertas pelos Municípios, exclusivamente, para esse fim, e sua aplicação obedecerá os critérios e as finalidades estabelecidas na Lei Federal nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998.
Art. 2.
As transferências dos recursos aos municípios ocorrerão de forma automática, observadas as seguintes modalidades e respectivos períodos:
Irecursos recebidos pelo Estado do período compreendido entre 1º de janeiro a 30 de abril: até 10 de maio;
IIrecursos recebidos pelo Estado do período compreendido entre 1º de maio a 31 de agosto: até 10 de setembro;
IIIrecursos recebidos pelo Estado do período compreendido entre 1º de setembro a 31 de dezembro: até 15 de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo únicoPara os recursos financeiros correspondentes ao exercício de 1999, depositado em favor do Estado de Pernambuco, até a data de publicação da presente Lei, o primeiro repasse será calculado com base na soma dos depósitos realizados até 31 de agosto de 1999, e o restante será redistribuído, observados os critérios estabelecidos em lei, até 15 de janeiro do ano 2000.
Art. 3.
A prestação de contas da aplicação dos recursos de que trata a presente Lei, será feita pelos Municípios, diretamente ao Tribunal de Contas, conforme legislação em vigor.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de dezembro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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