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Pernambuco

LEI Nº 11.704, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999.

Nº 11704/1999

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Art. 1.
A Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"

Modifica a Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, e alterações e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 82.
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Parágrafo únicoRelativamente às taxas previstas neste artigo, será observado o seguinte:
a)o recolhimento das taxas previstas nos incisos I e III do caput será efetuado em moeda corrente, cheque de instituições financeiras do país e cartão de crédito magnético, conforme regulamentação em ato normativo do Administrador Geral;
b)as taxas previstas nos incisos III e IV do caput serão cobradas de acordo comas tabelas anexas.

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Art. 83.
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§ 2ºNão incidirá a Taxa de Preservação Ambiental relativamente ao trânsito e permanência de pessoas:
a)que estejam a serviço da Administração Pública ou de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou sediadas no Distrito Estadual, desde que comprovado o respectivo vínculo para a prestação do serviço, observados os prazos e as condições previstos em ato normativo do Administrador Geral;
b)que estejam realizando pesquisas e estudos de caráter científico sobre a fauna, a flora e os ecossistemas naturais do Arquipélago, quando vinculados ou apoiados por instituições de ensino ou de pesquisa, observada a parte final da alínea anterior;
c)aos detentores de Título de Cidadão Noronhense, outorgado pelo Conselho Distrital de Fernando de Noronha, quando em visita à Ilha por prazo não superior a 15 (quinze) dias.

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§ 3ºRelativamente ao disposto no parágrafo anterior, mediante solicitação do interessado e nos termos e condições estabelecidos em ato normativo do Administrador Geral, o trânsito e permanência das pessoas, com a não-incidência da Taxa de Preservação Ambiental, conforme prevê o referido parágrafo, dependerá de reconhecimento prévio do benefício, pela Administração Geral.
§ 4ºEsgotados os prazos previstos no § 2º, permanecendo a pessoa no Distrito Estadual, descaracteriza-se a hipótese de não-incidência da Taxa de Preservação Ambiental ali referida e a pessoa adquire automaticamente a condição de turista, ficando sujeita à mencionada taxa e às normas da legislação pertinente.

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Art. 86.
A base de cálculo da Taxa de Preservação Ambiental será obtida em razão dos dias de permanência do visitante ou turista no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, de acordo com os seguintes critérios:
Ipara cada dia de permanência incidirá o valor correspondente a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência - UFIR's, calculado pelo respectivo valor vigente no dia do recolhimento, até o limite máximo de 10 (dez) dias;

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Art. 88.
A receita proveniente da cobrança da Taxa de Preservação Ambiental deverá ser aplicada nas despesas realizadas pela Administração Geral para manutenção das condições gerais de acesso e preservação dos locais turísticos e dos ecossistemas naturais, existentes no Arquipélago de Fernando de Noronha, e para a execução geral de obras e benfeitorias em benefício da população local e dos visitantes, inclusive para remuneração de pessoal com exercício de função na execução das mencionadas atividades.

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Art. 94.
A base de cálculo da Taxa de Ancoragem será obtida em razão do tempo de permanência da embarcação e do comprimento em unidades métricas do seu casco, de acordo com os seguintes critérios:
Ipara as embarcações com até 5 (cinco) metros de comprimento, sem movimentação de mercadorias, o valor da taxa será de 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência - UFIR's, por dia de permanência no porto;
IIpara as embarcações com comprimento entre 5 (cinco) e 10 (dez) metros, sem movimentação de mercadorias, o valor da taxa será de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR's, por dia de permanência no porto; e
IIIpara as embarcações com comprimento acima de 10 (dez) metros, sem movimentação de mercadorias, o valor da taxa será de 80 (oitenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR's, por dia de permanência no porto.
Parágrafo únicoNa hipótese da existência de movimentação de mercadorias, a taxa será cobrada nos termos dos incisos I a III do caput, acrescida das seguintes quantidades de Unidades Fiscais de Referência - UFIR's, por tonelada, de acordo como volume de carga e/ou descarga:
a)até 200 toneladas: 1,5 UFIR's;
b)de 201 a 1.000 toneladas: 1,0 UFIR; e
c)acima de 1.000 toneladas: 0,7 UFIR's.

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Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de novembro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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