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Pernambuco

LEI Nº 11.680 DE 14 DE OUTUBRO DE 1999.

Nº 11680/1999

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Torna obrigatória a execução dos HINOS NACIONAL BRASILEIRO e de PERNAMBUCO na rede de ensino dos 1º e 2º graus.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º, do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatório o canto, em uníssono, dos Hinos Nacional Brasileiro e de Pernambuco, em continência às bandeiras brasileira e pernambucana, nos recintos das unidades de ensino do 1º e 2º graus, no Estado de Pernambuco.
Parágrafo únicoO canto dos Hinos Nacional do Brasil e de Pernambuco precederá, semanalmente, o início das aulas, podendo a direção das unidades de ensino realizarem rodízio de alunos para sua consecução.
Art. 2.
As unidades de ensino, para os efeitos desta Lei, observarão as determinações pedagógicas e tradicionais provindas da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco.
Art. 3.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 14 de outubro de 1999.

JOSÉ MARCOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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