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Pernambuco

LEI Nº 11.674, DE 11 DE OUTUBRO DE 1999.

Nº 11674/1999

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Revogada pelo art. 9º da Lei nº 15.289, de 12 de maio de 2014.)

Altera o artigo 2º, da Lei nº 10.548, de 07 de janeiro de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescido o artigo 2º, da Lei nº 10.548, de 07 de janeiro de 1991, de parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 2º ............................................................................................................

Parágrafo únicoO disposto nos incisos III e IV deste artigo, não se aplicam às sociedades civis e associações constituídas com finalidade específica de substituir atividade assistencial antes prestada pelo Poder Público."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de outubro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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