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Pernambuco

LEI Nº 11.673, DE 27 DE SETEMBRO DE 1999.

Nº 11673/1999

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, para o exercício de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 1999, em favor da SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA, crédito suplementar no valor de R$ 3.550.000,00 (três milhões, quinhentos e cinquenta mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

35000 -SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
35020 -Secretaria de Infra-Estrutura - Administração Supervisionada
35020.1100800311.813 -Projetos do PRODETUR a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE3.550.000
4.5.11.00 - FNT 01 -Investimentos1.420.000
4.5.11.00 - FNT 03 -Investimentos2.130.000

------------

TOTAL3.550.000
Art. 2.
O Poder Executivo discriminará no Orçamento da Entidade Supervisionada respectiva, o crédito suplementar no valor de R$ 3.550.000,00 (três milhões, quinhentos e cinquenta mil reais), correspondente à aplicação, por esta, da transferência de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

65000 -SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
65020 -Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE
65020.1106503641.417 -Execução de ações do Programa de Desenvolvimento do Turismo do Nordeste - PRODETUR-PE3.550.000
4.5.90.00 - FNT 01 -Investimentos1.420.000
4.5.90.00 - FNT 03 -Investimentos2.130.000

------------

TOTAL3.550.000
Parágrafo únicoFica definido, na forma a seguir, a discriminação do programa de trabalho relativo às metas incluídas no Projeto de execução de ações do Programa de Desenvolvimento do Turismo do Nordeste - PRODETUR-PE:

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO - DER-PE

65020.1106503641.417 - Execução de ações do Programa de Desenvolvimento do Turismo do Nordeste - PRODETUR-PE

Metas: - Travessia Urbana da Cidade do Paulista - conclusão Alça Leste PE-015;

- Requalificação da Avenida Bultrins;

- Construção das Alças de Retorno e Ramos "A e B" do Viaduto da PE-001 no entorno do Veneza Walter Park;

- Melhorias das interseções da Rodovia PE-022 com as Rodovias PE-001 e PE-015;

- Pavimentação dos acostamentos e recapeamento da PE-015, entre o entroncamento da Alça Leste e entroncamento da BR-101;

- Sinalização das Rodovias PE-001, PE-015 e PE-022;

- Restauração da Rodovia PE-061 (Entroncamento PE-060/Barra de Sirinhaém).

Art. 3.
Os recursos necessários à abertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação das dotações orçamentárias a seguir discriminadas, constantes do Orçamento em vigor, para cobertura do crédito suplementar de que trata o artigo 1º, da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

35000 -SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
35020 -Secretaria de Infra-Estrutura - Administração Supervisionada
35020.1600800311.891 -Projetos a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE2.250.000
4.5.11.00 - FNT 01 -Investimentos1.200.000
4.5.11.00 - FNT 02 -Investimentos1.050.000
35020.1600800312.891 -Atividades a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE1.300.000
3.4.11.00 - FNT 01 -Outras Despesas Correntes1.300.000

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TOTAL3.550.000
IITRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura da discriminação do crédito suplementar de que trata o artigo 2º, da presente Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL3.550.000
2400.00.00Transferências de Capital3.550.000
2410.00.00Transferências Intragovernamentais3.550.000
2412.00.00Transferências do Estado3.550.000
2412.01.00Auxílios para Despesas de Capital3.550.000
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de setembro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

EMANOEL MELO PAIS BARRETO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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