Para a consecução do objetivo expresso no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a assumir as seguintes responsabilidades:Iimplementação do Programa Habitar Brasil/BID, compreendendo seu subprograma de intervenção em áreas elegíveis, em apoio às necessidades dos municípios da Região Metropolitana do Recife observados os termos do seu Regulamento Operacional, anexo ao Contrato nº 1126 OC/BR firmado entre a União Federal e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e bem assim os demais documentos pertinentes ao Programa e às ações conseqüentes, incluindo, manuais, projetos, termos, compromissos e contratos dele derivados;
IIviabilizar os recursos financeiros da contrapartida do Estado, nas formas expressamente admitidas, em complementação aos recursos financeiros do Programa Habitar Brasil/BID a serem aportados mediante contratos de repasse;
IIIapoiar os municípios nas suas ações compreendidas no respectivo Plano Estratégico Municipal de Assentamentos Subnominais - PEMAS;
IVcriar uma Unidade Executora Estadual - UEE, constituída de técnicos que lhe outorguem a natureza de equipe multidisciplinar, nomeados dentre seus próprios servidores e admitido o concurso de terceiros não integrados ao seu quadro permanente, que será incumbida de, diretamente, implantar os projetos e ações financiadas com recursos do Programa Habitar Brasil/BID;
Vcelebrar convênio de que trata esta Lei pelo prazo inicial de até 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de sua assinatura, ficando autorizada a sua prorrogação, se necessário for, pela vontade expressa das partes celebrantes, mediante instrumentos de retificação/aditamento, desde que preservados os seus objetivos;
VIurbanizar as áreas elegíveis em conformidade com as propostas e projetos aprovados pelo Programa Habitar Brasil/BID e pelos municípios;
VIIregularizar os empreendimentos habitacionais derivados das aplicações do Programa Habitar Brasil/BID perante os órgãos municipais e estaduais competentes;
VIIIprovidenciar os documentos julgados necessários pelo MPO/SEPURB e CAIXA pertinentes aos aspectos sociais, técnicos, financeiros e jurídicos do município e das áreas elegíveis para a implantação do Programa Habitar Brasil/BID.
§ 1ºNas situações em que as contrapartidas do Estado venham ser efetivadas com recursos financeiros, fica o Poder Executivo autorizado a incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura de todas as responsabilidades financeiras que assumir e, se necessário, abrir crédito suplementar ao orçamento do presente exercício, até atender o montante dos seus encargos de contrapartida.
§ 2ºÀ Unidade Executora Estadual - UEE incumbirá articular-se com as Unidades Executoras Municipais - UEM e, também, com os diversos órgãos ou entidades direta ou indiretamente envolvidos com as necessidades de implantação e operação do Programa Habitar Brasil/BID no município, constituindo canal formal de integração com a Unidade de Coordenação do Programa - UCP, vinculada ao MPO/SEPURB.