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Pernambuco

LEI Nº 11.634, DE 28 DE JANEIRO DE 1999.

Nº 11634/1999

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Art. 1.
Fica criado o Fundo de Aval das Empresas de Software de Pernambuco - FAESPE, vinculado às Secretarias de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes e Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e Fazenda, com a finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.
§ 1ºPoderão ser avalizadas pelo Fundo as operações que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. celebrar, de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de crédito, e que apresentem perfeita normalidade com respeito à sua situação cadastral, de suas coligadas e diretores, bem como capital social compatível com o crédito concedido, com as empresas de Software e serviços de informática que exercerem ou solicitarem financiamento para implantar a sua atividade econômica no Estado de Pernambuco.
§ 2ºTerão prioridade as operações de aval para:
Iprojetos de empreedimentos a serem localizados no Parque Tecnológico de Eletro-Eletrônica - PARQTEL do Curado, Recife;
IIprojetos de empresas apoiadas por programas governamentais através de incubadoras;
IIIprojetos de consórcios universidade/empresa que contratem explicitamente a transferência de conhecimentos para as empresas;
IVprojetos de relocalização de empresas em áreas de revitalização do patrimônio histórico protegido por Lei.

Cria o Fundo de Aval das Empresas de Software de Pernambuco - FAESPE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O patrimônio inicial do Fundo de Aval será construído mediante a transferência de recursos originários do Tesouro Estadual, com reversão para o próprio Tesouro caso haja extinção do referido Fundo de Aval.
Art. 3.
Constituem recursos de Fundo de Aval:
Ias comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome;
IIresultado das aplicações financeiras dos recursos;
IIIa recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;
IVa reversão de saldos não aplicados;
Voutros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de doação.
§ 1ºO saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Aval.
§ 2ºAs disponibilidades financeiras do Fundo de Aval serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A. nos produtos financeiros deste.
§ 3ºO Banco do Nordeste do Brasil S.A. será o gestor do Fundo de Aval, devendo os seus direitos e obrigações decorrentes dessa condição, ser estabelecido mediante convênio a ser celebrado com o Governo do Estado de Pernambuco.
Art. 4.
O Fundo de Aval cobrirá até 70% (setenta por cento) do valor de cada operação de crédito.
§ 1ºO reajuste do valor do aval prestado será feito na forma estabelecida no convênio de que trata o § 3º do artigo precedente.
§ 2ºSerá devida ao Fundo de Aval comissão que será cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em cada uma das operações, revertendo seu valor para o Fundo.
Art. 5.
O convênio de que trata o § 3º do artigo 3º estabelecerá ainda:
Io volume máximo de operações que serão avalizadas;
IIos percentuais da comissão prevista no § 2º do artigo precedente;
IIIoutras condições necessárias para operacionalização do Fundo de Aval, necessariamente as relacionadas com as taxas de aplicações das disponibilidades do Fundo de Aval.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de janeiro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

FERNANDO JAIME GALVÃO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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