Pernambuco
LEI Nº 11.627, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.
Nº 11627/1998
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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA DA FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA GERAL DO QUADRO DE PESSOAL CAPÍTULO IV – DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA CAPÍTULO V – DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO CAPÍTULO VI – DA ESTRUTURA DA TABELA SALARIAL CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAISInstitui o Plano de Cargos e Carreira Fundação Instituto Tecnológico Estado de Pernambuco - ITEP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA DA FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA GERAL DO QUADRO DE PESSOAL
SEÇÃO I
Dos Grupos de Cargos
- Nível Básico (B)
- Nível Médio (M)
- Nível Superior (S)
SEÇÃO II
Natureza dos Cargos
SEÇÃO III
Classes dos Cargos
SEÇÃO IV
Denominação dos Cargos
- cargos de nível Básico e Médio -TÉCNICO (T);
- cargos de nível Superior - TÉCNICO (T) OU PESQUISADOR (P).
SEÇÃO V
Código dos Cargos
SEÇÃO VI
Funções a que se destinam os Cargos
SEÇÃO VII
Formação dos Grupos de Cargos
Compreende os subgrupos TOB, TAB, e TCB, estruturados em três CLASSES (I a III):
Compreende as funções envolvidas principalmente com atividades de manutenção e transporte. A carreira nesse subgrupo está estruturada em três CLASSES (I a III) cujo desempenho exige formação mínima a nível de 1º grau maior.
Compreende as funções correspondentes às atividades de apoio administrativo. A carreira nesse subgrupo está estruturada em três CLASSES (I a III), em ordem crescente de complexidade e exige formação mínima a níveis de 1º grau maior.
Compreende as funções envolvidas com a pesquisa e a prestação de serviços técnicos, em tarefa rotineiras, cujo desempenho exige formação mínima a nível de 1º grau maior. A carreira está estruturada em três CLASSES (I a III) em ordem crescente de complexidade.
Compreende os, subgrupos TOM, TAM estruturados em duas CLASSES (I e II) e TCM estruturado em três CLASSES (I a III):
Compreende as funções envolvidas com atividades de apoio técnico à pesquisa e à prestação de serviços técnicos, A carreira está estruturada em duas CLASSES (I e II) e exige formação técnica especializada a nível de 2º grau.
Envolve atividades de apoio administrativo, A carreira está estruturada em duas CLASSES (I e II) em ordem crescente de complexidade, cujo desempenho exige formação técnica especializada a nível de 2º grau.
Envolve atividades diretamente ligadas à pesquisa e à prestação de serviços técnicos, a carreira está estruturada em três CLASSES (I a III) em ordem crescente de complexidade, cujo desempenho exige formação técnica especializada a nível de 2º grau.
Compreende os subgrupos TOS, TAS, estruturados em CLASSES de I a IV; TCS estruturado em CLASSES de I a VII e PCS, estruturado em CLASSES de I a VII :
A carreira está estruturada em quatro CLASSES (I a IV), em ordem crescente de complexidade. Envolve atividades de apoio administrativo, cujo desempenho exige formação universitária específica conforme exigências contidas no Manual de Classificação de Cargos (Anexo 2).
A carreira está estruturada em quatro CLASSES (I a IV), em ordem crescente de complexidade, Envolve atividades de apoio técnico, cujo desempenho exige formação universitária específica conforme exigências contidas no Manual de Classificação de Cargos (Anexo 2).
A carreira está estruturada em sete CLASSES (I a VII), em ordem crescente de complexidade e envolve atividades de natureza técnico-científica, cujo desempenho exige formação universitária específica. As CLASSES TCS VI e VII destinam-se exclusivamente a técnicos de alto nível na área de pesquisa e desenvolvimento, consultoria técnica e planejamento e de formação e capacitação de pessoal, conforme exigências contidas no Manual de Classificação de Cargos (Anexo 2).
A carreira esta estruturada em sete CLASSES (I a VII), em ordem crescente de complexidade e envolve atividades de natureza técnico-científica, cujo desempenho exige formação universitária específica. As CLASSES PCS VI E VII destinam-se exclusivamente a técnicos de alto nível, devendo também atender às exigências relativas, conforme Manual de Classificação de Cargos (Anexo 2). Sendo que, para as CLASSES I e II, exige-se apenas a graduação; para as CLASSES II e IV, Mestrado e, para as classes V a VII, Doutorado.
Graduação - que compreende as Classe de Cargos I e II;
Mestrado - que Compreende as Classes de Cargos III e IV;
Doutorado - que Compreende as Classes de Cargos V a VII.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO I
Do Ingresso na Carreira
SEÇÃO II
Do Desenvolvimento na Carreira
SUBSEÇÃO I – Da Progressão Horizontal
SUBSEÇÃO II – Da Progressão Vertical
SUBSEÇÃO III – Da Progressão Por Elevação Profissional
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA DA TABELA SALARIAL
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais e Transitórias
SEÇÃO II
Das Disposições Finais
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
SÉRGIO MACHADO REZENDE
JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
MASSILON GOMES FILHO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.