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Pernambuco

LEI Nº 11.623, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.

Nº 11623/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 11.480, de 03 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.480, de 03 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ............................................................................................................

Parágrafo únicoO imóvel objeto da presente doação possui área total de 559,00 m² (quinhentos e cinqüenta e nove metros quadrados), limitando-se pelo Lado Norte - 2,35m (dois metros e trinta e cinco centímetros) - com o terreno da Empresa Meireles S/A Comércio e Indústria; pelo Lado Leste - 68,50m (sessenta e oito metros e cinqüenta centímetros) - limitando-se com o terreno da Polícia Militar de Pernambuco; pelo Lado Sul - 15,90 (quinze metros e noventa centímetros) - limitando-se com o terreno da Polícia Militar de Pernambuco; pelo Lado Oeste - 63,50m (sessenta e três metros e cinqüenta centímetros), limitando-se com o terreno da Meireles S/A Comércio e Indústria fechando-se o quadrilátero do imóvel objeto da desapropriação amigável, conforma escritura lavrada no Cartório Galba Pragana em 30 de agosto de 1977, no livro N-10, nº 1109, fls 88 a 94v, registrada no cartório de imóveis sob o nº R-6207, fls 10, livro 2-A - H - 1, em 16 de fevereiro de 1978."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO GUIMARÃES

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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