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Pernambuco

LEI Nº 11.606, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998.

Nº 11606/1998

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, aos municípios identificados em sucessivo, o direito de uso dos imóveis, abaixo individualizados, de propriedade do Estado de Pernambuco, a saber:
Iao município de Camutanga:
a)Unidade Mista Minervina Guedes Tavares de Melo;
IIao município de Chã de Alegria:
a)Unidade Mista Virgínia Guerra;
IIIao município de Itambé:
a)Unidade Mista Dr. Hercílio de Moraes Borba;
IVao município de Itaquitinga:
a)Posto de Saúde do Distrito de Chã de Sapé;
b)Unidade Mista Adelina Azevedo.
Vao município de Lagoa do Carro:
a)Posto de Saúde Nossa Senhora da Soledade;
VIao município do Orobó:
a)Centro de Saúde Maria Frazão de Aguiar;
b)Posto de Saúde de Chã do Rocha;
c)Posto de Saúde de Matinadas;
d)Posto de Saúde de Umburetama.
VIIao município de Passira:
a)Posto de Saúde de Bengalas;
b)Posto de Saúde de Pedra Tapada;
c)Posto de Saúde de Poço do Pau;
d)Posto de Saúde de Vertente Seca.
VIIIao município de Sairé:
a)Unidade Mista Otília Mendonça Souto Maior;
IXao município de Salgadinho:
a)Centro de Saúde Maria Amélia de Andrade;
b)Posto de Saúde de Queimados.
Xao município de São Vicente Férrer:
a)Casa de Parto Nina Leitão;
b)Posto de Saúde de Siriji;
c)Unidade Mista Edson Régis de Carvalho.
XIao município de Timbaúba:
a)Posto de Saúde do Livramento do Tiúma;
b)Unidade Mista Dr. Ruy Bezerra Coutinho.
XIIao município de Vicência:
a)Posto de Saúde de Borracha;
b)Posto de Saúde de Murupê;
c)Posto de Saúde de Trigueiros;
d)Unidade Mista Naide Ramos Maranhão.

Autoriza o Poder Executivo a ceder o direito de uso dos imóveis que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os imóveis de que trata o artigo anterior destinar-se-ão aos trabalhos a serem desenvolvidos na área de saúde dos respectivos municípios, em face do processo de descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS.
Art. 3.
A cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se o município a dar a destinação devida aos bens cedidos, e bem assim mantê-los em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.
Art. 4.
Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período dar-se-á somente em virtude de lei.
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de dezembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

GILLIATT HANOIS FALBO NETO

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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