Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 11.603, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1998.

Nº 11603/1998

Ver fonte oficial 6 artigos

Concede Pensão Especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 713,56 (setecentos e treze reais e cinqüenta e seis centavos) a AMÁLIA PAIVA ARANTES NETA, filha menor representada por sua genitora MARIA INÊS DA SILVA ARRUDA, companheira do falecido, THIAGO AURÉLIO DE MOURA ARANTES, filho menor representado por sua genitora MAGALI ANA DE MOURA, companheira do falecido, MARCOS STÊNIO BARBOSA ARANTES, filho menor representado por sua genitora MARIA DAS DORES BARBOSA, companheira do falecido, ANA CECÍLIA PRIMAVERA ARANTES, e sua genitora INAJÁ DE FÁTIMA PRIMAVERA ARANTES, filha menor e viúva do falecido, respectivamente, e MARIA JOSÉ DOS SANTOS, companheira do falecido VALDIR PAIVA ARANTES, ex-Agente de Polícia SP-08, da Secretaria de Segurança Pública, a contar de 5 de maio de 1995.
§ 1ºOs valores relativos a pensão compreendidos no período de 5 de maio de 1995 a 11 de janeiro de 1996 serão calculados de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 83 da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1992.
§ 2ºA partir de 12 de janeiro de 1996, o cálculo dos valores da pensão observará o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2.
A Pensão ora concedida terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 3.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900- Encargos Gerais do Estado
2901- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
2901.15824952.029- Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2- Pensionistas
3.2.9.2- Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 4.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de dezembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

CARLOS CORREIA DE ALBUQUERQUE

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

MASSILON GOMES FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.