Pernambuco
LEI Nº 11.599, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1998.
Nº 11599/1998
Autoriza a cessão do direito de uso do imóvel que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco, através da Secretaria de Agricultura, autorizado a ceder, ao Município de Garanhuns, o direito de uso do prédio localizado à Praça Jardim, nº 146, Centro, no citado Município, conforme respectivo termo de cessão.
Art. 2.
O imóvel de que trata o artigo anterior destinar-se-á, exclusivamente, a sediar a Escola de Corte e Costura do Município.
Art. 3.
A cessão ora autorizada terá prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da assinatura do termo próprio, findo o qual o cessionário obriga-se a devolver ao cedente o imóvel em questão.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em17 de novembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
EVERALDO ROCHA PORTO
IZAEL NÓBREGA DA CUNHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.