Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 11.596, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998.

Nº 11596/1998

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Modifica e revoga dispositivos da Lei nº 10.648, de 18.11.91, que regulamenta o art. 246 da Constituição do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º, da Lei nº 10.648, de 18.11.91, acrescido de parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º Aos Tabeliães de Notas e aos Oficiais de Registro, compete exercer suas atividades de acordo com as atribuições e competências que lhes são conferidas pela Legislação pertinente.

Parágrafo únicoA Corte Especial do Tribunal de Justiça, por solicitação dos interessados ou proposta do Presidente do Tribunal, do Corregedor Geral de Justiça ou dos diretores de foro, poderá autorizar a celebração de convênios entre entidades públicas ou privadas e os agentes públicos delegados titulares dos Ofícios de Registro Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, quando do interesse da comunidade local, com vistas à prestação dos serviços correspondentes, ou outro serviço de interesse público.”.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de novembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.