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Pernambuco

LEI Nº 11.595, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1998.

Nº 11595/1998

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Concede Pensão Especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 369,07 (trezentos e sessenta e nove reais e sete centavos) a NEUMAN DA SILVA SIQUEIRA, MATEUS RENAN SILVA DE SIQUEIRA e TÂMARA WENIA SILVA SIQUEIRA, respectivamente, viúva e filhos menores de GERALDO EUCLIDES DE SIQUEIRA, ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 4 de janeiro de 1997.
§ 1ºOs valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2ºA Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

2900 - Encargos Gerais do Estado

2901 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 - Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 - Pensionistas

3.2.9.2 - Despesas de Exercícios Anteriores

Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em11 de novembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO GUIMARÃES

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

MASSILON GOMES FILHO

JOÃO JOAQUIMGUIMARÃES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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