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Pernambuco

LEI Nº 11.586, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1998.

Nº 11586/1998

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, aos municípios identificados em sucessivo, o direito de uso dos imóveis, abaixo individualizados, de propriedade do Estado de Pernambuco, a saber:
Iao município do Cabo:

Centro de Saúde Manoel Gomes;

Hospital Mendo Sampaio.

IIao município de Lagoa dos Gatos:
a)Centro de Saúde de Lagoa dos Gatos;
b)Posto de Saúde do Entroncamento;
c)Posto de Saúde de Lagoa do Souza.
IIIao município de Lagoa Grande, Posto de Saúde de Vermelhos;
IVao município do Paulista:
a)Centro de Saúde Arthur Lundgren I;
b)Centro de Saúde Maranguape I;
c)Unidade Mista Torres Galvão.
Vao município de Salgueiro, Centro de Saúde Maria Bezerra Soares;
VIao município de Santa Maria da Boa Vista:
a)Posto de Saúde de Caraíbas;
b)Posto de Saúde de Urimamã.
VIIao município de São Lourenço da Mata, PAMSão Lourenço da Mata;
VIIIao município de Sertânia:
a)Hospital Estadual Maria Alice Gomes Lafayette;
b)Posto de Saúde de Albuquerque Né;
c)Posto de Saúde de Algodões;
d)Posto de Saúde de Caroalina;
e)Posto de Saúde de Cruzeiro do Nordeste;
f)Posto de Saúde de Henrique Dias;
g)Posto de Saúde de Moderna;
h)Posto de Saúde de Rio da Barra.
IXao município de Terra Nova, Unidade Mista Joaquina de Sá Parente.

Autoriza o Poder Executivo a ceder o direito de uso dos imóveis que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os imóveis de que trata o artigo anterior destinar-se-ão aos trabalhos a serem desenvolvidos na área de saúde dos respectivos municípios, em face do processo de descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS.
Art. 3.
A cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se o município a dar a destinação devida aos bens cedidos, e bem assim mantê-los em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.
Art. 4.
Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período dar-se-á somente em virtude de lei.
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso VI do art. 1º da Lei nº 11.504, de 18 de dezembro de 1997.

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de novembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

GILLIATT HANOIS FALBO NETO

MASSILON GOMES FILHO

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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