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Pernambuco

LEI Nº 11.574, DE 22 DE SETEMBRO DE 1998.

Nº 11574/1998

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Altera a Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 21 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, e suas posteriores modificações, passa a vigorar com os seguintes valores percentuais, mantida a sua forma de calculo, nos termos da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995:

"

Art. 21.
...........................................................................................................
I169% (cento e sessenta e nove por cento): Curso Superior de Policia (CSP);
II157% (cento e cinqüenta e sete por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO);
III134% (cento e trinta e quatro por cento): Curso de Formação de Oficiais (CFO) e Curso de Habilitação de Oficiais de Administração e Especialista (CHO);
IV123% (cento e vinte e três por cento): Curso de aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
V106% (cento e seis por cento): Curso de formação de Sargentos (CFS);
VI101% (cento e um por cento): Curso de formação de Cabos (CFC);
VII96% (noventa e seis por cento): Curso de formação de Soldados (CFSd)."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 3º da Lei nº 10.659, de 02 de dezembro de 1991, exclusivamente no que contrariar a presente Lei.

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de setembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO GUIMARÃES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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